36 DICAS DE ESTATUTO DOS MILITARES PARA O EAOF 2013
1) Militares que se encontram NA INATIVIDADE = os da R/R e, EXCEPCIONALMENTE, os reformados, executando tarefa por tempo certo.
2) O pessoal componente da Marinha Mercante, da Aviação Civil e das empresas declaradas diretamente relacionadas com a segurança nacional, bem como os demais cidadãos em condições de convocação ou mobilização para a ativa só serão considerados MILITARES QUANDO CONVOCADOS OU MOBILIZADOS PARA O SERVIÇO das Forças Armadas.
3) O ingresso nas Forças Armadas é facultado mediante (I-MA-NO) Incorporação, Matrícula e Nomeação. Não são formas de ingresso: CONVOCAÇÃO e MOBILIZAÇÃO.
4) Posto é o grau hierárquico do OFICIAL conferido por ato do PRESIDENTE DA REPÚBLICA ou do COMANDANTE da Força singular e confirmado em CARTA PATENTE.
5) A antiguidade em cada posto ou graduação é contada: A PARTIR DA DATA DA ASSINATURA DO ATO ou da respectiva PROMOÇÃO, NOMEAÇÃO, DECLARAÇÃO ou INCORPORAÇÃO, salvo quando estiver taxativamente outra data.
6) A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada: os CB têm precedência sobre os alunos EEAR e são equiparados aos alunos da EEAR.
7) Manifestação essencial do valor militar: Civismo e culto das tradições históricas e Fé na missão elevada das Forças Armadas.
8) Preceitos de ética militar: SER JUSTO e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados e ABSTER-SE na inatividade, do uso das designações hierárquicas para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou militares, EXCETUANDO-SE os de NATUREZA EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA, se devidamente autorizado.
9) Dever militar: CULTO aos símbolos e OBRIGAÇÃO de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
10) O militar que, por sua atuação, se tornar INCOMPATÍVEL COM O CARGO, ou demonstrar incapacidade no exercício de funções militares a ele inerentes, será AFASTADO DO CARGO.
11) A Conselho de Justificação podeerá, também, ser submetido o REFORMADO presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.
12) Direitos do militar: a) o provento calculado no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE REMUNERADA, se contar com mais de 30 anos de sv. b) o provento calculado no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando 30 anos de sv, for TRANSFERIDO R/R, ex-offício, por idade-limite ou quota compulsória; c) porte de arma quando OFICIAL EM SERVIÇO ATIVO ou INATIVO, SALVO caso de inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquele porte.
13) São dependentes do militar: a) filha solteira, desde que não receba remuneração; b) mãe viúva, desde que não receba remuneração; c) viúva do militar, enquanto permanecer neste estado; d) ex-esposa com direito a pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.
14) São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependêncai econômica, sob o MESMO TETO e quando EXPRESSAMENTE DECLARADOS NA OM: a) filha, enteada, tutelada, nas condições de viúva, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração.
15) Não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado (pensão não é considerada remuneração).
16) Licença é a autorização para afastamento total do SV, em caráter temporário e pode ser para: ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO.
17) Não será concedida a licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro quando o militar acompanhante puder ser passado à disposição ou à situação de adido ou ser classificado/lotado em OM das Forças Armadas para desempenho de funções compatíveis com o seu nível hierárquico.
18) Prerrogativas dos militares: julgamento em foro especial, nos crimes militares.
19) É proibido ao militar o uso dos uniformes NA INATIVIDADE, salvo para comparecer a solenidades miliatres, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular, DESDE QUE AUTORIZADO.
20) O militar será AGREGADO e considerado como em serviço ativo quando ULTRAPASSAR 6 MESES CONTÍNUOS na situação de convocado para funcionar como Ministro do STM, contado a partir de 1º dia após o prazo até durar o evento.
21) O militar será AGREGADO quando for afastado temporariamente do serviço ativo por TER-SE CANDIDATADO A CARGO ELETIVO, DESDE QUE CONTE 5 OU MAIS ANOS DE SERVIÇO e o prazo contado a partir da DATA DO REGISTRO COMO CANDIDATO até a sua DIPLOMAÇÃO ou regresso às Forças Armadas, se não for eleito.
22) O desligamento do militar da OM em que serve deverá ser feito após a publicação em: D.O., Bol Int, ou ORDEM DE SERVIÇO DA OM, e não poderá exceder 45 dias da data da 1ª publicação oficial.
23) Não será concedida transferência para R/R, a pedido, a militar que estiver RESPONDENDO A INQUÉRITO OU PROCESSO EM QUALQUER JURISDIÇÃO.
24) A transferência para R/R, ex offício, se dá ao CORONEL dos quadros AV, INT, ENG, quando atingir a seguinte idade-limite: 59 anos.
25) A transferência para R/R, ex offício, se dá quando ultrapassar o oficial 5 anos de permanência no último posto da hierarquia do seu quadro, armam ou serviço; para CORONEL esse prazo (5 anos) é acrescido de 4 anos se, ao completar os 5 primeiros anos no posto, já possuir o curso exigido para a promoção ao 1º posto de OF-GEN, ou nele estiver matriculado e vier a concluí-lo com aproveitamento.
26) A nomeação ou admissão do militar para cargos ou empregos públicos civis temporários, não-eletivo, inclusive na adm. indireta somente poderá ser feita para PRAÇA mediante autorização do CMTAER.
27) Reforma EX-OFFÍCIO aplicada aos militares que atingir a seguinte idade-limite de permanência na R/R: OF-GEN (68 anos); OF-SUP (64 anos); CAP/1º e 2º TEN (60 anos); PRAÇAS (56 anos).
28) A situação de inatividade do militar da R/R, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, excetod QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE MOBILIZAÇÃO.
29) Acidente ou doença em serviço (relação causa e efeito com serviço) será inválido (impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho) com remuneração inegral no posto acima, sendo SGT será 2º Tenente.
30) O licenciamento ex offício será feito: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) conveniênica do serviço e c) a bem da disciplina.
31) A praça excluída a bem da disciplina receberá o CERTIFICADO DE ISENÇAO DO SV MILITAR.
32) A deserção do militar acarreta interrupção do SV MIL com a consequente DEMISSÃO EX OFFÍCIO, PARA O OFICIAL, APÓS 1 ANO DE AGREGAÇÃO; e a EXCLUSÃO do SV ativo para a PRAÇA COM ESTABILIDADE APÓS 1 ANO DE AGREGAÇÃO e para PRAÇA SEM ESTABILIDADE automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.
33) O militar desertor que for capturado ou que se apresentar voluntariamente, depois de haver sido demitido ou excluído SERÁ REINCLUÍDO NO SERVIÇO ATIVO E A SEGUIR AGREGADO PARA SE VER PROCESSAR.
34) O extravio do militar acarreta INTERRUPÇÃO DO SV MILITAR, com o consequente AFASTAMENTO TEMPORÁRIO do SV ativo, a partir da data em que o mesmo for OFICIALMENTE CONSIDERADO EXTRAVIADO.
35) A exclusão do SV ativo será feita 6 MESES APÓS A AGREGAÇÃO POR MOTIVO DE EXTRAVIO.
36) Não é computável para efeito algum, salvo para fins de indicação para QUOTA COMPULSÓRIA, o tempo PASSADO EM LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR OU PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRA.